Audiência Pública

por Raniere Souza última modificação 24/06/2016 10h54
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Projeto de Lei Complementar Nº 8/2016

 ACRESCENTA O §3º AO ART. 42 E O § 5º AO ART. 46; ALTERA O INCISO II DO ART. 48 E OS ARTIGOS 62 E 63, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 758/2003 (PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO)

A Câmara Municipal de Ijaci aprova:

Art. 1º. Ao art. 42 da Lei complementar municipal 758/2003 (Plano Diretor Municipal) fica acrescido o § 3º com a seguinte redação:

Art. 42...

§3º. O disposto no § 2º não se aplica aos condomínios urbanísticos horizontais (art. 62) quando estes tiverem o seu sistema viário interno de natureza particular, observado o disposto nos incisos I e II e §3º art. 63 desta lei.

Art. 2º. Ao art.46 da Lei complementar municipal 758/2003 (Plano Diretor Municipal) fica acrescido o § 10 com a seguinte redação:

Art. 46...

§ 10 O município fica autorizado a realizar a compensação entre áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e a espaços livres de uso público, entre empreendimentos aprovados na mesma bacia hidrográfica, respeitados o interesse público e os limites e percentuais previstos nesta lei.

Art. 3º. O inciso II do art. 49 da Lei complementar 758/2003 (Plano Diretor Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:

II – ao redor Da Represa do Funil, desde o seu nível mais alto, medidos horizontalmente, 15m (quinze metros), exceto na Zona de Chacreamento, onde esta faixa será de 50m (cinqüenta metros);

Art. 4º. A “Seção V – Dos Loteamentos em Condomínios” passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção V – Dos Condomínios Urbanísticos Horizontais

Art. 62 Considera-se condomínio urbanístico horizontal a divisão de imóvel em unidades autônomas privativas destinadas à edificação, às quais correspondem a frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio.

Art. 63 Os condomínios urbanísticos horizontais atenderão aos seguintes requisitos:

I - Não impedir a continuidade do sistema viário existente ou projetado;

II - Não impedir o acesso público a bens de domínio da União, Estado ou Município;

III - Prever um espaço de lazer comum para os condôminos;

IV - Instalar e manter a infraestrutura básica, a limpeza pública, os espaços comuns e o seu próprio sistema viário;

V - Apresentar uma convenção de condomínio registrada no Cartório de Registro de imóveis da Comarca;

VI - Obedecer, no que couberem, os demais preceitos desta Lei;

§1º Na aprovação dos Condomínios Urbanísticos Horizontais é obrigatória a transferência para o Município de área correspondente a 10% (dez por cento) da área total do empreendimento, fora dos limites condominiais, destinada a fins institucionais.

§ 2º. Os Condomínios Urbanísticos Horizontais deverão ter todo o seu perímetro murado e/ou cercado, conforme projeto apresentado e aprovado.

§ 3º. Os Condomínios Urbanísticos Horizontais não poderão impedir o acesso de pessoas à Represa do Funil, através das vias públicas já existentes quando da sua aprovação, observado o disposto no art. 33 desta lei.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, em 19 de Maio de 2016.

José Maria Nunes

Prefeito Municipal